página anterior página seguinte
TÍTULO
V
DOS
ÓRGÃOS NACIONAIS
SECÇÂO
I
DO
CONGRESSO
ARTIGO
24º
(Da
natureza e composição)
1.
O Congresso é o órgão deliberativo máximo do PAIGC.
2.
O Congresso é composto por:
a)
Delegados eleitos pelas Conferências Regionais;
b)
Delegados representantes da JAAC, UDEMU, dos trabalhadores militantes
sindicalizados do PAIGC e dos militantes emigrantes, eleitos nas respectivas
estruturas competentes, cujo número será fixado pelo Comité Central;
c)
Delegados por inerência.
3.
Para efeitos do disposto na alínea c), do nº 2, do artigo anterior, são
delegados por inerência:
a)
Os membros do Comité
Central;
b)
Os membros da Comissão Nacional de Verificação e controle;
c)
O número de delegados por inerência, não pode exceder 1/3 do número total de
delegados eleitos.
(
Da competência)
Ao
Congresso compete, designadamente:
a)
Aprovar o seu regimento;
b)
Fixar o número de membros do Comité
Central e do Bureau Político;
c)
Definir as grandes opções e estratégias políticas do Partido;
d)Aprovar
e alterar o programa e os estatutos do PAIGC e deliberar sobre questões
essenciais da vida do Partido;
e)
Eleger a Mesa e demais órgãos do Congresso;
f)
Eleger o Presidente, o Comité Central e a Comissão Nacional de Verificação e
Controle.
g)
Eleger os membros do Bureau Politico, dentre os membros do Comité Central;
h)
Apreciar e aprovar os relatórios do Comité Central e da Comissão Nacional de
Verificação e Controle.
i)
Apreciar e aprovar os projectos de resoluções e recomendações, bem como as
teses que lhe forem submetidos pelo Comité Central;
j)
Pronunciar-se sobre a actuação dos órgãos do Partido, designadamente na
esfera da sua acção política;
(Das
reuniões)
1.
O Congresso reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, por convocação do
Comité Central, e extraordinariamente, a requerimento do Presidente do Partido
ou de mil militantes, em pleno gozo dos seus direitos.
2.
Se num Congresso extraordinário se realizarem as eleições previstas nas alíneas
f) e g), do artigo anterior, o Congresso ordinário seguinte só terá
lugar quatro anos após a realização daquele.
3.
As deliberações do Congresso são válidas e obrigatórias para todos os órgãos
e estruturas do Partido, quando tomadas por maioria do número total dos
respectivos delegados de pleno direito
ARTIGO
27º
(Do
regulamento eleitoral)
O
Regulamento Eleitoral do Congresso especificará os detalhes de organização do
processo eleitoral.
ARTIGO
28º
(Do
regimento do Congresso)
Antes
da data de realização de um Congresso, o Comité Central aprovará, sob
proposta do Bureau Político, o projecto de seu Regimento.
ARTIGO
29º
(
Dos órgãos do Congresso)
1.
O Congresso elege preliminarmente, a Mesa e demais órgãos, necessários ao seu
normal funcionamento.
2.
O Congresso é presidido por uma Mesa, composta por um Presidente, dois
Vice-Presidentes e dois Secretários, por ele eleitos.
3.
Compete ao Presidente do partido abrir solenemente o Congresso e propor a este a
Mesa.
4. A Comissão de Mandatos é constituída por 11 membros, competindo-lhe conhecer da regularidade do Congresso, bem como, organizar e fiscalizar todo o processo eleitoral, no mesmo.