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TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS NACIONAIS

SECÇÂO I

 DO CONGRESSO

ARTIGO 24º

(Da natureza e composição)

1. O Congresso é o órgão deliberativo máximo do PAIGC.

2. O Congresso é composto por:

a) Delegados eleitos pelas Conferências Regionais;

b) Delegados representantes da JAAC, UDEMU, dos trabalhadores militantes sindicalizados do PAIGC e dos militantes emigrantes, eleitos nas respectivas estruturas competentes, cujo número será fixado pelo Comité Central;

c) Delegados por inerência.

3. Para efeitos do disposto na alínea c), do nº 2, do artigo anterior, são delegados por inerência:

a) Os membros do Comité Central;

b) Os membros da Comissão Nacional de Verificação e controle;

c) O número de delegados por inerência, não pode exceder 1/3 do número total de delegados eleitos.

ARTIGO 25º

( Da competência)

Ao Congresso compete, designadamente:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Fixar o número de membros do Comité Central e do Bureau Político;

c) Definir as grandes opções e estratégias políticas do Partido;

d)Aprovar e alterar o programa e os estatutos do PAIGC e deliberar sobre questões essenciais da vida do Partido;

e) Eleger a Mesa e demais órgãos do Congresso;

f) Eleger o Presidente, o Comité Central e a Comissão Nacional de Verificação e Controle.

g) Eleger os membros do Bureau Politico, dentre os membros do Comité Central;

h) Apreciar e aprovar os relatórios do Comité Central e da Comissão Nacional de Verificação e Controle.

i) Apreciar e aprovar os projectos de resoluções e recomendações, bem como as teses que lhe forem submetidos pelo Comité Central;

j) Pronunciar-se sobre a actuação dos órgãos do Partido, designadamente na esfera da sua acção política;

ARTIGO 26º

(Das reuniões)

1. O Congresso reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, por convocação do Comité Central, e extraordinariamente, a requerimento do Presidente do Partido ou de mil militantes, em pleno gozo dos seus direitos.

2. Se num Congresso extraordinário se realizarem as eleições previstas nas alíneas  f) e g), do artigo anterior, o Congresso ordinário seguinte só terá lugar quatro anos após a realização daquele.

3. As deliberações do Congresso são válidas e obrigatórias para todos os órgãos e estruturas do Partido, quando tomadas por maioria do número total dos respectivos delegados de pleno direito 

ARTIGO 27º

(Do regulamento eleitoral)

O Regulamento Eleitoral do Congresso especificará os detalhes de organização do processo eleitoral.

ARTIGO 28º

(Do regimento do Congresso)

Antes da data de realização de um Congresso, o Comité Central aprovará, sob proposta do Bureau Político, o projecto de seu Regimento.

ARTIGO 29º

( Dos órgãos do Congresso)

1. O Congresso elege preliminarmente, a Mesa e demais órgãos, necessários ao seu normal funcionamento.

2. O Congresso é presidido por uma Mesa, composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários, por ele eleitos.

3. Compete ao Presidente do partido abrir solenemente o Congresso e propor a este a Mesa.

4. A Comissão de Mandatos é constituída por 11 membros, competindo-lhe conhecer da regularidade do Congresso, bem como, organizar e fiscalizar todo o processo eleitoral, no mesmo.


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